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TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS PARA O ALUGUER DE VEÍCULOS DE PASSAGEIROS JAGUAR AND LAND ROVER RENT (A PARTIR DE: 03/2022)

 

1. Partes e objeto do Contrato

1.1 O Contrato é celebrado entre o Locatário e o Locador, devidamente identificados no Contrato de Aluguer.1.2 . Nos termos do Contrato, o Locador disponibiliza ao Locatário um veículo de não-fumador (doravante designado „veículo“), devidamente identificado no Contrato de Aluguer, a troco do preço indicado no Contrato de Aluguer. 1.3 Com o acordo do Locatário, o Locador pode recolher o veículo a qualquer momento e substituí-lo por um veículo idêntico, desde que corresponda às especificações do veículo acordadas nos termos do Contrato.O Locatário deverá ler estas Condições Gerais previamente à sua vinculação.

 

2. Entrega do veículo, fornecimento e não aceitação por parte do Locatário

2.1 O Locador compromete-se a entregar o veículo ao Locatário na data, hora e local acordados, os quais estão devidamente indicados no Contrato de Aluguer,sem qualquer defeito técnico que possa prejudicar a sua aptidão para a circulação rodoviária. O Locatário concorda em receber o veículo na hora acordada e em verificar as condições do veículo e do equipamento imediatamente. Caso seja detetado qualquer dano ou deficiência, tal deve ser comunicado e registado no Relatório de Entrega, o qual fará parte do Contrato de Aluguer. 2.2 O Locador entregará ao Locatário para que este possa apresentar às autoridades se tal lhe for exigido, o documento único automóvel, o comprovativo da apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel, a ficha de inspeção quando aplicável e a cópia do contrato de aluguer que pode ser apresentada em suporte eletrónico. Os originais da documentação referente ao veículo podem ser substituídos por fotocópias autenticadas.2.3 O Locatário deve verificar o estado do veículo cuidadosamente, antes de seguir viagem e solicitar a correção do Relatório de Entrega caso verifique incorreções no registo dos danos, nível de combustível indicado ou se estiverem em falta os documentos citados em 2.2. ou qualquer outro equipamento de segurança obrigatório no interior do veículo. 2.4 O período de aluguer, devidamente identificado no Contrato de Aluguer, tem início no momento em que o Cliente celebra o contrato de aluguer do veículo e termina quando o Locador toma posse do veículo e respetiva chave. O Locatário deve devolver o veículo ao Locador na mesma condição em que o recebeu, ressalvado o uso e desgaste normal, nas instalações do Locador, durante o horário de funcionamento das mesmas, ou no local acordado pelas Partes no Contrato de Aluguer. 2.5O Locatário deve devolver veículo com o nível de combustível igual ao indicado no momento de levantamento do veículo, caso contrário, o Locatário assumirá o pagamento do combustível utilizado nos termos previstos no Contrato de Aluguer. 2.6 As seguintes disposições aplicam-se em caso de alugueres a curto prazo (até 28 dias). Os cancelamentos devem ser efetuados pelo menos 24 horas antes do início do período de aluguer. Em caso de cancelamento com o pré-aviso indicado o Locatário não pagará nenhuma penalização. Caso contrário, será cobrada ao Locatário a taxa diária básica de acordo com as tarifas listadas no momento do cancelamento, a menos que o veículo possa ser alugado de outra forma. Caso o Locatário não recolha o veículo no prazo de uma hora a contar da data acordada a reserva será cancelada e por isso será cobrada a tarifa indicada. A reivindicação de danos adicionais não será afetada pela cobrança desta tarifa. O Locatário mantém o direito de provar que os danos causados foram danos menores. Se o Locador conseguir provar a existência de danos maiores ou o Locatário de danos menores ou a inexistência de danos, o montante dos danos deverá ser devidamente aumentado ou reduzido. Em ambos os casos, o montante dos danos deverá ser aumentado se o Locador conseguir provar a existência de danos maiores ou reduzido se o Locatário conseguir provar a existência de danos menores ou a inexistência de danos. 2.7No caso de alugueres de longo prazo (29 dias ou mais), o Locador reserva-se o direito de impor uma taxa de pelo menos um mês de aluguer, caso o Locatário cancele um contrato de aluguer já assinado. 2.8 O Locatário deve disponibilizar os seguintes documentos aquando da recolha do veículo: 

  • uma carta de condução válida para o país em questão e para a classe do veículo reservado
  • uma um cartão de crédito válida em nome do Locatário
  • -um bilhete de identidade/ cartão de cidadão ou passaporte

As cartas de condução de países que não são membros da UE são aceites desde que o cliente possua um visto válido no momento do aluguer (exceto Suíça).Os cidadãos não pertencentes à UE e residentes de longa duração há mais de 6 meses nessa área geográfica devem apresentar uma carta de condução da UE.Todos os cartões de crédito emitidos por empresas de cartões de crédito reconhecidas internacionalmente (Visa, MasterCard, American Express) serão aceites como forma de pagamento. Não será aceite qualquer tipo de cartão pré-pago. A forma de pagamento deve estar em nome do Locatário. Esta deverá ser apresentada e estar válida no momento da recolha do veículo. O Locador resolverá o Contrato se o Locatário não conseguir facultar a documentação aquando da recolha

 

3. Condutores autorizados

3.1O veículo só pode ser conduzido pelas pessoas indicadas no Contrato de Aluguer como Locatário ou condutor com informações precisas e corretas e na posse de uma carta de condução válida no país de aluguer para o veículo alugado. 3.2 O veículo também pode ser conduzido por pessoas que não o Locatário com o consentimento expresso do Locador. O consentimento do Locador é considerado aplicável a todas as outras pessoas indicadas no Contrato de Aluguer com nome, sobrenome e número da carta de condução. A cobertura do seguro não pode ser assegurada sem o acordo do Locador3.3 Se o veículo for conduzido por outra pessoa aprovada pelo Locador, este exigirá uma taxa adicional conforme estabelecido na versão da lista de preços tabelada válida no momento do aluguer3.4 Todos os direitos e obrigações previstos no Contrato são válidos a favor e frente ao condutor autorizado. 3.5 O Locatário é responsável por garantir o cumprimento do presente Contrato de Aluguer por parte de qualquer condutor adicional por si indicado no Contrato de Aluguer ou qualquer passageiro por si autorizado a viajar no veículo. O Locatário é igualmente responsável por quaisquer custos ou encargos incorridos pelo Locador em consequência do incumprimento do presente Contrato de Aluguer por parte de um condutor adicional ou passageiro.

 

4. Utilização do veículo

4.1 O Locatário e os condutores autorizado obrigam-se a usar o veículo diligentemente e a respeitar as normas de circulação. O veículo só pode ser utilizado em estradas públicas e é necessário cumprir sempre a regulamentação aplicável ao tráfego rodoviário. Igualmente obrigam-se a utilizar o veículo tendo em conta a sua natureza e destino, sendo expressamente proibido qualquer uso que implique deterioração ou risco especial, incluindo o uso do veículo nas seguintes circunstâncias:condução off-road, ensino de condução, aulas de condução, desporto motorizado, utilização em circuitos de corridas, incluindo os que têm autorização para test drives/ exercícios de condução do público geral („sessões turísticas“), qualquer tipo de corrida, participação em rally na estrada, qualquer tipo de corrida ilegal de estrada, transporte comercial de passageiros,transporte de substâncias perigosas, sublocação, utilização de terceiros não registados no Contrato de aluguer, de acordo com a secção 3, utilização do veículo para cometer atos criminosos e/ou utilização do veículo como arma, condução sob influência do álcool, condução sob influência de drogas, condução sob influência de medicamentos e outras substâncias tóxicas, se estas prejudicarem a capacidade de condução, condução sem carta de condução válida, reboque de outros veículos ou reboques. As disposições estatutárias aplicam-se a todos os tipos de infrações semelhantes que envolvam o veículo. O Locatário e os condutores autorizados obrigam-se a respeitar escrupulosamente todas as normas aplicáveis em matéria de tráfico e segurança, ou quaisquer outras normas aplicáveis, sendo claro que nenhuma responsabilidade de nenhum tipo em resultado do seu incumprimento pode recair sobre o Locador, comprometendo-se expressamente o Locatário ou o condutor autorizado a indemnizar o Locador de qualquer tipo de incumprimento, sendo por conta do Locatário qualquer gasto, dano ou prejuízo incorrido em resultado desse incumprimento.4.2 O Locatário é responsável por todos os custos decorrentes de taxas cobradas pela utilização de determinados itinerários (por exemplo, portagens) e deve cumprir todas as obrigações de cooperar face ao pagamento de taxas. O Locatário assumirá também todos os gastos durante a utilização do veículo locado (combustível, etc). 4.3 Todas as partes do veículo devem ser sempre mantidas fechadas quando o mesmo não está a ser utilizado. É necessário ativar o bloqueio do volante. Os objetos de valor não devem ser deixados à vista dentro do veículo. Ao sair do veículo, o Locatário/ condutor autorizado devem remover todas as chaves e documentos do veículo, mantendo-os fora do alcance de partes não autorizadas. O tejadilho de um veículo descapotável deve ser fechado. 4.4Também é necessário respeitar as instruções de utilização do fabricante relativas ao tipo de combustível necessário e às disposições estatutárias aplicáveis em relação à utilização do veículo. O Locatário deve tratar o veículo alugado com cuidado, prestando especial atenção às orientações definidas no manual de instruções do fabricante, bem como às regras de funcionamento e de observação da velocidade e das rotações máximas prescritas. O Locatário deve verificar regularmente o óleo, a água e a pressão dos pneus ao longo do período de aluguer.4.5 O Locatário não pode conduzir o veículo nos países proibidos pelo Locador em geral ou para modelos de veículos específicos. Em princípio, a entrada e a saída apenas são permitidas nos seguintes países: Andorra, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Gibraltar, Itália, Liechtenstein, Luxemburgo, Mónaco, Países Baixos, Noruega, Portugal, São Marinho, Espanha (continental), Suécia, Suíça, Cidade do Vaticano, Reino Unido. Os veículos alugados num território insular só podem ser utilizados nesse território insular específico. É proibido transportar o veículo num ferry. O Locador também se reserva o direito de proibir a entrada ou a circulação nos países acima mencionados de forma geral ou individual. Caso o Contrato de Aluguer inclua tais limitações estas prevalecerão sobre o disposto em 4.5.4.6 O Locatário também está proibido de levar o veículo ou de circular com o mesmo noutros países que não os indicados acima.4.7 Também é proibido transportar o veículo de outras formas para outros países.4.8 Estas restrições não se aplicam se tiver sido concedida uma autorização explícita por escrito do Locador antes da entrada. 4.9 Se a utilização do veículo violar o Contrato de Aluguer ou os regulamentos de entrada (secção 4.5 e seguintes), o Locador terá o direito de resolver o contrato sem aviso prévio. Além disso, qualquer violação das condições relativas a viagens para países estrangeiros resultará na perda de validade de todos os seguros e limitações de responsabilidade, sendo Locatário responsável por todos os danos causados. 4.10 O Locador também terá o direito de restringir a utilização futura do veículo e de recolher o veículo imediatamente em caso de suspeita ou verificação de uma conduta que constitua uma violação do Contrato.

 

5. Serviços InControl

6. Danos (acidente, roubo, incêndio, quebra, etc.), dever de comunicação, obrigações

6.1O Locatário ou condutor autorizado devem notificar imediatamente a polícia se o veículo sofrer danos em resultado de acidente, incêndio, roubo, danos provocados por animais selvagens ou outros, quer se encontre no país de aluguer ou fora deste. Se não for possível comunicar o incidente que provocou os danos por telefone, o mesmo deve ser comunicado na esquadra da polícia mais próxima. Tal também se aplica em caso de danos menores no veículo e de acidentes autoinfligidos sem o envolvimento de terceiros. 6.2 O Locatário deve comunicar ao Locador sem demora e em todo o caso dentro das 24 horas seguintes ao acidente de qualquer percalço sofrido pelo veículo (acidente, avaria, roubo, sanção, etc). O Locatário deve informar o Locador por escrito sobre todos os detalhes do evento que provocou os danos no veículo sob a forma de um relatório de danos. O relatório de danos no veículo deve incluir os nomes e moradas das testemunhas, das pessoas envolvidas no incidente e os números de matrícula de todos os veículos envolvidos. Sempre que aplicável, a documentação da polícia e os números dos processos devem ser anexados ao relatório de incidente. O Locador disponibiliza os formulários de declarações amigáveis. 6.3 O Locatário ou condutor deve tomar todas as medidas necessárias para investigar a causa do incidente que provocou os danos. Todas as perguntas colocadas pelo Locador relacionadas com o incidente que provocou os danos devem ser respondidas de forma sincera e detalhada. O Locatário não pode abandonar o local do acidente até as conclusões necessárias terem sido estabelecidas, especialmente, as que são exigidas pelo Locador para avaliar o incidente que provocou os danos. 6.4O veículo danificado ou avariado só deve ser abandonado se o local do incidente estiver devidamente seguro e protegido contra todos os outros riscos, nomeadamente roubo ou acidente secundário. 6.5 O Em caso de danos, o Locatário compromete-se a levar o veículo ao concessionário, representante ou oficina aprovada pelo Locador. Em todos os casos, o Locador terá direito ao pagamento de indemnizações por danos no veículo. Se o Locatário receber tais pagamentos, deve encaminhá-los para o Locador. O Locatário não pode reivindicar o direito de reter pagamentos de indemnizações por danos no veículo. O Locatário não pode fazer reivindicações por danos no veículo contra a parte responsável, motorista, proprietário do veículo ou segurador de responsabilidade civil em nome do Locatário, direta ou indiretamente. Tal não afeta os direitos do Locatário ou condutor de fazer uma reivindicação por quaisquer ferimentos ou danos materiais 6.6 Caso o Locatário se declare responsável pelo acidente e danos causados, fá-lo-á em nome próprio e na sua exclusiva responsabilidade, não podendo daí advir qualquer responsabilidade para o Locador.6.7 O Locatário compromete-se a fornecer informações relativas à localização exata do veículo em qualquer momento, conforme solicitado pelo Locador, e a permitir a inspeção do veículo. 6.8 Reembolso de despesas por infrações rodoviárias: O Locatário obriga-se a pagar qualquer multa ou sanção administrativa que recaia sobre o veículo ou indemnizações que possam derivar-se do uso do veículo. No caso de potenciais infrações rodoviárias cometidas durante a utilização do veículo pelo Locatário ou por um condutor autorizado, para além do valor da multa ou sanção o Locador tem direito a cobrar o reembolso global dos custos. O montante está especificado na lista de preços tabelada e será somado aos custos incorridos

 

7. Seguro de responsabilidade civil

7.1 O valor do aluguer inclui um seguro de responsabilidade civil automóvel com a cobertura mínima conforme legalmente exigida em Portugal, de acordo com o „Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel“ imposto. Em caso de acidente da responsabilidade do Locatário, este deverá ser responsabilizado financeiramente pelos custos dos danos de terceiros até ao montante da franquia 7.2 Os termos e as condições exatos da apólice de seguro podem obter-se do Locador

 

8. Responsabilidade do Locatário pelos danos no veículo alugado

8.1 O Locatário é totalmente responsável pela custódia e conservação do veículo, respondendo por qualquer dano, perda (incluindo peças e acessórios do veículo), roubo, destruição do veículo, sempre e quando estes riscos, danos e perdas se encontrem não cobertos ou excluídos do seguro de responsabilidade civil obrigatória contratado e responderá pelos danos e perdas próprios do veículo que não correspondam a um uso e custódia diligente do mesmo durante a sua utilização, assumindo a responsabilidade de qualquer situação derivada do uso do veículo, obrigando-se a manter o Locador totalmente indemnizado de qualquer reclamação judicial e extra-judicial 8.2 O Locatário é responsável tanto pela negligência de terceiros deixados encarregues do veículo como pela sua própria negligência. 8.3O Locatário é responsável pelas consequências decorrentes das infrações rodoviárias ou das transgressões que envolvam o veículo alugado e será responsabilizado perante o Locador por quaisquer taxas, valores, custos e por todos os danos incorridos pelo Locatário em resultado de medidas oficiais tomadas e da defesa das mesmas. O Locador tem o direito explícito de fornecer o nome do Locatário ou do condutor às autoridades que o solicitem. Consultar a secção 6.8.

 

9. Redução da responsabilidade

9.1 O Locatário é informado de que o veículo não está coberto por um seguro contra todos os riscos. 9.2 O Locatário pode reduzir a sua responsabilidade conforme estabelecido acima (secção 8) ao aceitar uma redução de responsabilidade especial por determinados danos no veículo, mediante o pagamento de uma taxa adicional com uma franquia específica por acidente ou perda. No entanto, esta redução da responsabilidade não se aplica em caso de uma violação da secção 10. Uma redução de responsabilidade contratual é equivalente ao conceito de seguro contra todos os riscos. 9.3 O nível da franquia e da taxa adicional relevante para a redução da responsabili dade é fixado pelo Locador numa base individual no Contrato de Aluguer. A isenção ou redução de responsabilidade não se aplica explicitamente em caso de danos nos travões, da nos operacionais ou de rutura (por exemplo, danos na embraiagem, danos causados pelo abastecimento com o combustível incorreto, etc.). Do mesmo modo, a redução da responsabilidade não se aplica em caso de apropriação indevida do veículo. 9.4 Não é possível excluir a responsabilidade do Locatário/condutor por infrações rodoviárias e infrações penais. O Locatário é responsável, sem limitação, por todas as infrações rodoviárias, infrações legais e outras disposições estatutárias, bem como por qualquer interferência no veículo provocada pelo Locatário ou um terceiro deixado encarregue do veículo pelo Locatário, obrigando-se a deixar o Locador totalmente indemnizado. O Locatário indemniza o Locador por todas as sanções e multas, taxas e outros custos que sejam reclamados por tais infrações do Locador por tais infrações pelas autoridades competentes ou quaisquer órgãos. 9.5 O Locador tem o direito de faturar a franquia, nos limites e termos permitidos por lei, por qualquer incidente que tenha provocado os danos, mesmo que a questão da responsabilidade esteja em aberto ou se presuma que seja do outro utente da estrada. A reivindicação de danos adicionais não será afetada. A faturação da franquia não é uma renúncia ao direito de reclamar uma indemnização adicional do Locatário e não constitui uma declaração de responsabilidade de uma apólice de seguro ou de terceiros.

 

10. Aplicabilidade/eliminação da redução da responsabilidade

10.1 Em caso de redução da responsabilidade, o Locatário e qualquer condutor que também esteja protegido pela redução da responsabilidade contratual são responsáveis pelos danos até à franquia da apólice acordada. A redução da responsabilidade não se aplica a danos provocados intencionalmente pelo Locatário/condutor. Em caso de perdas provocadas por negligência grosseira, o Locador tem o direito de reduzir a sua obrigação de oferecer uma isenção de responsabilidade proporcional à gravidade da negligência. Além disso, a redução da responsabilidade não se aplica caso o Locatário/ condutor infrinja intencionalmente uma das suas obrigações conforme estabelecido nos presentes termos e condições gerais de aluguer. Em caso de violação de deveres por negligência grosseira, o Locador tem o direito de reduzir a sua obrigação de oferecer uma isenção de responsabilidade proporcional à gravidade da negligência.10.2 A redução da responsabilidade não prescreve se a violação de uma obrigação não se dever à ocorrência do dano/perda nem à determinação da existência de pré-requisitos para a concessão de uma redução da responsabilidade.No entanto, tal não se aplica quando a obrigação é violada de forma maliciosa 10.3 As previsões sobre redução da responsabilidade contratual aplicam-se tanto ao Locatário quanto ao condutor autorizado, mas apenas durante o período do Contrato de aluguer, e não em benefício de qualquer utilizador não autorizado do veículo.

 

11.Devolução do veículo

11.1 O Contrato de aluguer termina decorrido o período de aluguer. Se o Locatário continuar a utilizar o veículo após o período de aluguer acordado,não se considera que o Contrato de aluguer foi prolongado. 11.2 O Locatário deverá devolver devidamente o veículo nas condições em que foi recolhido no local acordado e, o mais tardar, na hora acordada, juntamente com todos os acessórios, chaves e documentação do veículo, e totalmente reabastecido, salvo disposição expressa em contrário. O recibo de combustível deve ser fornecido mediante pedido. Caso o nível de combustível seja inferior ao existente na data da recolha aplica-se o previsto no 2.5 deste contrato 11.3 Se o nível de combustível no momento da devolução não é o acordado o Locatário assumirá o custo do combustível adicional nos termos do Contrato de Aluguer. Se o veículo é entregue em más condições de limpeza, será cobrada a limpeza dependendo das condições do mesmo e de acordo com a lista de preços. Em caso de necessidade de limpeza especial realizar-se-á a cobrança adicional pelos dias que o veículo não se encontre disponível equivalente à tarifa que figura da lista de preços aplicável. Se o veículo é devolvido sem as chaves e acessórios o Locador faturará ao Locatário o valor correspondente à reposição desses elementos de acordo com a lista de preços. 11.4 Sujeito a qualquer acordo em contrário, o veículo só pode ser devolvido durante o horário de funcionamento do Locador, e apenas ao Locador ou ao seu colaborador autorizado. 11.5 Se o veículo for devolvido ao Locador fora do horário de funcionamento ou num local diferente do acordado, o risco de deterioração acidental não é transferido para o Locador até o veículo estar efetivamente na posse do Locador ou alcançar o ponto de entrega contratualmente acordado. O risco de danos no veículo é suportado pelo Locatário durante este período. 11.6 Havendo justa causa, o Locador reserva-se o direito de solicitar a devolução ante cipada do veículo. Além disso, o Locador pode reivindicar o direito de retomar a posse do veículo, caso o Locatário não o devolva ao Locador no prazo acordado.Neste caso, o Locatário deverá pagar uma taxa de utilização adicional por cada dia além do período de aluguer acordado e, no mínimo, equivalente à taxa apresentada na tabela de preços aplicável atual. Caso tenha sido acordada uma tarifa especial de duração limitada, deve aplicar-se a taxa normal válida no momento, como mínimo além do período de aluguer acordado. O Locatário será obrigado pagar ao Locador todos os gastos que o Locador incorra na recuperação do veiculo. 11.7 No momento da entrega do veículo o Locador entrega ao Locatário documento comprovativo de que o veículo foi entregue pelo Locatário e aceite pelo Locador, o qual pode também ser enviado em suporte eletrónico.

 

12. Obrigação de pagamento do Locatário, datas de vencimento, faturação

12.1 O Locatário deverá pagar o valor total, que é calculado a partir das posições in dividuais apresentadas na página inicial do Contrato de Aluguer. Tal inclui a faturação relativa a uma eventual falta de combustível aquando da devolução do veículo ou custos de limpeza ou acessórios em falta. Se o valor correspondente ao preço nos termos do presente Contrato de aluguer for pago com um cartão de crédito válido, a assinatura do titular do cartão será considerada uma autorização de débito do valor total da fatura na conta correspondente no organismo emissor do cartão de crédito. Esta autorização também será válida para débitos subsequentes devido a correções de valores de aluguer, incidentes que provocaram danos, incluindo as despesas de reboque correspondentes, infrações rodoviárias e quaisquer custos administrativos decorrentes do processamento. 12.2 O montante do aluguer, incluindo o depósito, será bloqueado no cartão de crédito do arrendatário durante a vigência do contrato de aluguer até que o arrendador possa verificar o estado do veículo devolvido, o que se compromete a fazer no prazo de um dia útil a contar da data da devolução, excepto por motivos de força maior. O depósito serve para garantir quaisquer encargos subsequentes cobrados pelo Locador ao Locatário e que estejam associados ao Contrato de aluguer. Não são adicionados juros ao depósito pelo Locador 12.3 O valor do aluguer (e outros encargos acordados, por exemplo, redução da responsabilidade, custos de entrega, etc.) e o IVA à taxa legal aplicável devem ser pagos integralmente durante o período de aluguer acordado. O valor do aluguer é cobrado a partir do início do período de aluguer. 12.4 O seguinte acordo aplica-se em caso de um aluguer de longo prazo (período de aluguer de 29 dias ou mais). O valor do aluguer (e outros encargos acordados, por exemplo, redução da responsabilidade, custos de entrega, etc.) e o IVA à taxa legal aplicável devem ser pagos antes do mês contabilístico em questão. O valor do aluguer mensal será cobrado no início de cada mês (a partir do primeiro dia do levantamento do veículo acordado). 12.5. As faturas podem ser entregues por via eletrónica, em cópia impressa no local ou por correio (excluindo despesas de envio).

 

13. Responsabilidade do Locador

13.1 O Locador obriga-se a entregar o veículo limpo, em perfeito estado de funcionamento e condições de segurança e com o equipamento e documentação obrigatória 13.2 O Locador obriga-se a substituir o veículo sem encargo adicional para o Locatário em caso de avaria devido a um problema no veículo devido ao seu uso normal por parte do Locatário ou condutor autorizado 13.3 O Locador é responsável em casos de dolo ou negligência grosseira sua ou do seu representante , de acordo com as disposições legais aplicáveis.O Locador não assume qualquer responsabilidade por itens deixados no veículo aquando da sua devolução; tal não se aplicará em casos de dolo ou negligência grosseira por parte do Locador ou do seu representante. 13.4 Fica excluída a responsabilidade não culposa do Locador por defeitos iniciais do veículo.

 

14. Rescisão do Contrato

14.1. O presente Contrato tem um termo certo. Por este motivo, a rescisão comum do Contrato durante o período de aluguer não é possível.14.2. O direito de ambas as partes de resolver o Contrato por justa causa não será afetado. Justa causa do ponto de vista do Locador inclui, designadamente, a violação das secções 4.1 ou 4.5 e seguintes e o incumprimento das obrigações de pagamento.

 

15. Lei aplicável, jurisdição, forma escrita, cláusula de divisibilidade

15.1 As alterações ou aditamentos requerem a forma escrita. Não existem acordos verbais adicionais. 15.2 A lei aplicável é a portuguesa. Será competente o Tribunal da sede do Locador. No caso de o contrato ser celebrado com consumidores será competente o tribunal territorialmente competente nos termos da lei aplicável. 15.3 O Consumidor poderá livremente obter informações sobre a possibilidade de recorrer às Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (“RAL”, disponíveis em www.consumidor.pt).15.4 O Locador informa que não aderiu a qualquer entidade de RAL. No entanto, os conflitos de consumo de reduzido valor económico (até 5.000€) estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados em território nacional. 15.5 Poderá consultar a todo o momento a lista das Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo disponíveis ao abrigo do artigo 17.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua versão atualizada, no Portal do Consumidor, através do sítio eletrónico www.consumidor.gov.pt 15.6 Caso as disposições individuais deste contrato sejam consideradas ineficazes ou inválidas ou se tornem ineficazes ou inválidas após a celebração do contrato, a eficácia das restantes disposições do contrato não será afetada. A disposição ineficaz ou inválida deve ser substituída por uma disposição eficaz e viável que seja o mais semelhante possível em termos de finalidade económica àquela que as partes contratantes pretendiam ou teriam celebrado, caso a sua ineficácia ou invalidade tivesse sido reconhecida no momento.